ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 956198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação criminal.
- O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão.
Resultado indicado
Por fim, uma vez que foi possível constatar que foi concedida a faculdade ao agravante de juntar a sustentação oral por vídeo, é certo que se mostra inexistente qualquer prejuízo, impedindo o reconhecimento de nulidade, por força da parte final do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação criminal.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão. A defesa solicitou a exclusão do julgamento virtual e sua inclusão em sessão presencial para sustentar oralmente, pedido negado pela relatora.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu o habeas corpus por entender que a impetração funcionava como substituto do recurso próprio e que não havia flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A questão também envolve saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anterior, conforme jurisprudência pacífica.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. A decisão de manter o julgamento virtual foi fundamentada na situação de calamidade pública, não havendo cerceamento de defesa, pois foi facultada a juntada de razões defensivas por vídeo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o provimento do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
654 do Código de Processo Penal.
Isto porque a leitura atenta da decisão do Tribunal impetrado evidenciou a inexistência de qualquer cerceamento de defesa ocasionado pela autoridade apontada como coatora, uma vez que foi possível à defesa acostar as razões defensivas por vídeo até o dia anterior à sessão de julgamento.
Ademais, a manutenção da sessão de julgamento foi fundamentada na situação de calamidade pública pela qual passava o estado do Rio Grande do Sul em razão dos prejuízos econômicos, sociais e ambientais que se abateram no estado em razão das fortes chuvas que inundaram grande parte do território.
Por fim, uma vez que foi possível constatar que foi concedida a faculdade ao agravante de juntar a sustentação oral por vídeo, é certo que se mostra inexistente qualquer prejuízo, impedindo o reconhecimento de nulidade, por força da parte final do art. 563 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.