ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 954859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Alegação de erro material, contradição e omissão.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, determinando ao Tribunal estadual que prossiga no julgamento do recurso e se manifeste quanto ao ponto omisso apontado pela defesa (AgRg no AREsp 1205832/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de erro material, contradição e omissão. Embargos ACOLHIdos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. A defesa alega erro material, contradição e omissão na decisão embargada, que teria considerado apenas um extrato bancário como prova de saque de valores, desconsiderando outros documentos apresentados por aplicação do óbice do reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi contraditória ao afirmar a impossibilidade de análise de provas, mas ter analisado um elemento de prova contra o paciente, e omissa ao não analisar o pedido subsidiário de anulação dos acórdãos coatores.
III. Razões de decidir
3. Constatado o vício de contradição, suprime-se do acórdão embargado a análise de documentos e mantém-se a assertiva da impossibilidade de análise de provas.
4. Constatada omissão acerca de pedido subsidiário, sua análise ensejou a necessidade de determinar novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal a quo.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. Constatados vícios preconizados no art. 619 do CPP, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para saná-los.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1809367/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 30/03/2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASSIO RODRIGO CAMUNHA contra decisão proferida pela Quinta Turma deste Egrégio STJ, às fls. 677/684, em que foi negado provimento ao presente agravo regimental.
A defesa alega ocorrência de erro material, vez que na decisão embargada constou que "a única comprovação de saque de valores na data do fato, e que demonstrariam a existência de dinheiro vivo em sua posse, é um extrato bancário", sendo que foram juntados: "i) certificado de microempreendedor individual
[trecho intermediário suprimido]
suscitada pela defesa, relacionada à ocorrência de causa independente superveniente ensejadora do óbito da vítima, matéria levantada nas razões de apelo e renovada nos aclaratórios opostos, e que, acaso acolhida, poderá ensejar a alteração da figura típica imputada ao recorrente, devendo ser reconhecida a violação ao art. 619 do CPP.
3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, determinando ao Tribunal estadual que prossiga no julgamento do recurso e se manifeste quanto ao ponto omisso apontado pela defesa
(AgRg no AREsp 1205832/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/04/2018).
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para sanar omissão e contradição, com determinação para que o Tribunal de origem renove o julgamento de embargos de declaração para análise da tese desclassificatória para o art. 28 da Lei de Drogas.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.