ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 954482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificou o julgamento do acórdão em agravo regimental julgado anteriormente, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificou o julgamento do acórdão em agravo regimental julgado anteriormente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
3. Na espécie, os guardas municipais que realizaram a prisão só localizaram os entorpecentes após alcançarem o paciente e realizarem a busca pessoal, não havendo elementos que indicassem, antes da diligência, a prática delitiva. Dessa forma, não há se falar que o paciente se encontrava em evidente situação de flagrante delito.
4. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de drogas, delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente.
5. Tese ratificada em juízo de retratação.
RELATÓRIO
No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o
[trecho intermediário suprimido]
em desfavor do paciente.
A única justificativa apresentada para a revista pessoal foi o fato de o indivíduo, ao notar a presença dos guardas, passou a pedalar mais rapidamente sua bicicleta. Tal fundamentação é manifestamente subjetiva e insuficiente para justificar a busca pessoal.
Portanto, o acórdão em questão não deve ser reconsiderado, uma vez que, da atenta leitura dos autos, inexiste fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal pelos guardas policiais municipais.
Desse modo, deve ser ratificada a tese firmada, uma vez que seus fundamentos não contrariam os fundamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, uma vez que não há nos autos informações claras e suficientes acerca da existência de fundada suspeita ou investigação prévia a respaldar a atuação no sentido de realizar busca pessoal.
Ante o exposto, ratifico o voto e a tese firmada no julgamento do AgRg no HC-954.482/SP.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.