ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 954475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, fundamentando-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
- O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o Tribunal de origem teria adotado premissa de responsabilidade penal objetiva, sem individualizar sua conduta, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Alegação de responsabilidade penal objetiva. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, fundamentando-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o Tribunal de origem teria adotado premissa de responsabilidade penal objetiva, sem individualizar sua conduta, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de ilegalidade na fundamentação do Tribunal de origem, que teria imputado responsabilidade penal objetiva ao embargante sem individualizar sua conduta.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada a alegação de responsabilidade penal objetiva.
5. As instâncias ordinárias estabeleceram nexo de causalidade concreto entre a conduta do embargante e o resultado delituoso, afastando a imputação meramente objetiva.
6. A alteração da premissa fática para concluir pela ausência de participação ou dolo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo inadequados para obter novo julgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A responsabilidade penal objetiva é afastada quando as instâncias ordinárias estabelecem nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso.
3. A alteração de premissas fáticas para concluir pela ausência de dolo
[trecho intermediário suprimido]
que a condenação não se tratou de responsabilização automática por sua posição no contrato social.
A alteração dessa premissa fática, para se concluir pela ausência de participação ou dolo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. A decisão proferida por esta Corte, portanto, não apresenta qualquer omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada a alegação do embargante. A pretensão de rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida deve ser rechaçada.
A pretensão do embargante é, em verdade, a de obter novo julgamento da causa, com a reforma do entendimento adotado por esta Corte, finalidade para a qual não se presta m os embargos de declaração.
Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.