ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 954380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória de fls.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA JULGADO PREJUDICAD O.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada após condenação em primeiro grau pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Inicialmente, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, após correção de erro material na sentença.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 226-227, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA JULGADO PREJUDICAD O.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada após condenação em primeiro grau pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.225 dias-multa. Inicialmente, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, após correção de erro material na sentença. Posteriormente, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, que foi acolhida pelo juízo de primeira instância.
3. A defesa alegou ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão que decretou a prisão preventiva, além de violação ao sistema acusatório, sustentando que o magistrado teria antecipado juízo sobre os requisitos da prisão preventiva antes da manifestação ministerial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva após manifestação do Ministério Público atende aos requisitos legais previstos no art. 311 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há contemporaneidade suficiente para justificar a prisão preventiva, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decisão judicial.
III. Razões de decidir
5. A decretação da prisão preventiva foi realizada após manifestação expressa do Ministério Público, atendendo ao requisito previsto no art. 311 do Código de Processo Penal, não havendo falar em atuação de ofício pelo magistrado.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está vinculada exclusivamente à data dos fatos, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. Destaque-se a cessação da atividade criminosa se deu em
[trecho intermediário suprimido]
pontuado pelo Tribunal a quo.
Desconstituir essa conclusão, alcançada soberanamente pelas instâncias ordinárias com base nas provas coligidas aos autos, exigiria, de modo inevitável, uma pormenorizada ampliação da instrução processual e um profundo revolvimento do acervo fático-probatório. Tal procedimento analítico, contudo, transborda os limites cognitivos da presente via, não se amoldando aos estritos e angulosos limites do habeas corpus em sede de Superior Tribunal de Justiça, cuja finalidade precípua é a aferição da legalidade do ato coator sob o prisma do direito, e não a reavaliação de fatos e provas.
Logo, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 226-227.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.