DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO AUGUSTO DA CRUZ - preso preventivament… — HC HC 954181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO AUGUSTO DA CRUZ - preso preventivamente e denunciado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e organização criminosa (art.
- 12.850/2013) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n.
- Em síntese, o impetrante alega que a ação penal por homicídio qualificado se funda em provas emprestadas da Operação Hígia, cuja legalidade está sob discussão naquele feito; que a operação se baseou em escuta ambiental instalada no veículo do advogado daqueles investigados; que a integralidade das provas somente foi juntada em 28/6/2024 e não foi franqueado acesso à defesa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO AUGUSTO DA CRUZ - preso preventivamente e denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, § 1º, § 2º e § 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n. 1.0000.24.418955-1/000 (fls. 11/15).
Em síntese, o impetrante alega que a ação penal por homicídio qualificado se funda em provas emprestadas da Operação Hígia, cuja legalidade está sob discussão naquele feito; que a operação se baseou em escuta ambiental instalada no veículo do advogado daqueles investigados; que a integralidade das provas somente foi juntada em 28/6/2024 e não foi franqueado acesso à defesa.
Sustenta que é inviável o julgamento da ação penal sem definição prévia sobre a licitude das provas no processo originário; que, reconhecida a ilicitude na Operação Hígia, incidirá a teoria da árvore envenenada, contaminando os elementos compartilhados.
Alega que requereu, por diversas vezes, acesso integral às provas e às mídias (mensagens, imagens, vídeos, áudios e documentos extraídos de dispositivos apreendidos) e que ainda não obteve; aponta inserção de dados novos em 9/8/2024 e esclarecimentos em 24/7/2024; sustenta que a não juntada integral impede defesa técnica e causa dano irreparável.
Rebate a pecha de protelatório, afirma ter sido o primeiro a atender ao chamamento judicial e ser o único preso entre os corréus; afirma buscar defesa técnica, acesso às provas e respeito aos direitos constitucionais.
Em caráter liminar, pede a suspensão do processo originário e o envio de ofício à 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG para informar o ponto de situação do Processo n. 5154718-86.2022.8.13.0024 (fls. 9/10).
No mérito, requer a suspensão do processo de origem até a decisão no Processo n. 5154718-86.2022.8.13.0024, de onde se originaram as provas utilizadas na ação penal (Processo n. 0109557-41.2022.8.13.0024, do Tribunal do Júri - 2º sumariante da comarca de Belo Horizonte/MG) - (fl. 10).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 102/105).
Foram prestadas informações às fls. 110/117 e 139/144.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 121/125).
É o relatório.
Em síntese, o impetrante pretende a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0109557-41.2022.8.13.0024, sob o argumento de que as provas que embasam a acusação foram compartilhadas da Ação Penal n. 5154718-86.2022.8.13.0024 (Operação Hígia), as quais, segundo
[trecho intermediário suprimido]
parcas 100 páginas, sendo certo que o processo originário teve por finalidade inviabilizar as atividades ilícitas de grupos organizados dedicados ao tráfico de drogas, após exaustiva investigação, sendo possível intuir a presença de inúmeras fontes de provas e produção autônomas de elementos de fato.
Na verdade, pretende a suspensão do feito em decorrência de eventual derivação da ilicitude em tese ocorrente na prova originária, o que é inviável de ser feito em habeas corpus: ..
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS COMPARTILHADAS EM OUTRO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO SOBRE NULIDADE OU ILICITUDE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MERA EXPECTATIVA DE RECONHECIMENTO FUTURO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.