DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em face de decisão … — HC HC 953738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Especial, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em favor PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR.
- Isto porque, nos termos da certidão de prazo recursal (e-STJ, fl.
- 36), o dies a quo do prazo recursal verificou-se em 22/10/2024, sendo o dies ad quem em 04/11/2024, tendo sido o recurso interposto apenas em 12/9/2025 .
- Assim sendo, o agravo regimental é intempestivo.
Resultado indicado
O presente recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Especial, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em favor PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não pode ser conhecido.
Isto porque, nos termos da certidão de prazo recursal (e-STJ, fl. 36), o dies a quo do prazo recursal verificou-se em 22/10/2024, sendo o dies ad quem em 04/11/2024, tendo sido o recurso interposto apenas em 12/9/2025 .
Assim sendo, o agravo regimental é intempestivo.
Ademais, verifico que a petição de agravo regimental traz alegações buscando a reforma de decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500-SP, que não guarda qualquer pertinência com o objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.