ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 953174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art.
- Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3420, 3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. No caso dos autos, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 8/10/2025, considerando-se publicada em 9/10/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, o prazo recursal teve início em 10/10/2025 (sexta-feira) e terminou em 14/10/2025 (terça-feira). Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 20/10/2025 (segunda-feira), sendo, portanto, intempestivo.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JORGE ANDRADE MACENA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
O agravante reitera, em síntese, os fundamentos da impetração, pugnando pelo provimento do agravo regimental, para que seja restabelecida a sentença absolutória.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. No caso dos autos, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 8/10/2025, considerando-se publicada em 9/10/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, o prazo recursal teve início em 10/10/2025 (sexta-feira) e terminou em 14/10/2025 (terça-feira). Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 20/10/2025 (segunda-feira), sendo, portanto, intempestivo.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Não é possível conhecer do presente agravo.
Com efeito, o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258,
[trecho intermediário suprimido]
de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta (Lei n. 11.419/2006).
2. Na espécie, verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 29/12/2020 (e-STJ, fl. 1243), sendo que, em atenção ao teor do art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/06, ante a inexistência de leitura da intimação eletrônica dentro do prazo de 10 dias corridos, automaticamente o Parquet foi considerado intimado no dia 8/1/2021. Portanto, o prazo recursal iniciou em 11/1/2021 e encerrou no dia 25/1/2021; tendo o Ministério Público interposto o agravo no dia 27/1/2021 (e-STJ, fls. 151), o recurso é intempestivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp n. 2.015.508/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, D Je de 14/3/2022.)
Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.