DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DA CONCEI… — HC HC 952935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em acórdão cuja ementa é a seguinte (fl.
- Apelante condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 606 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/06, por ter se ajustado com indivíduo de alcunha "Alemão" e de qualquer modo concorrido para a remessa às dependências da Penitenciária "Adriano Marrey" de Guarulhos, de 6 unidades de "ADB-Butinaca", popularmente conhecida como K4, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- Recurso defensivo: (i) absolvição nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 10):
DIREITO PENAL.APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelante condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 606 dias-multa, como incurso no art. 33, "caput", c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, por ter se ajustado com indivíduo de alcunha "Alemão" e de qualquer modo concorrido para a remessa às dependências da Penitenciária "Adriano Marrey" de Guarulhos, de 6 unidades de "ADB-Butinaca", popularmente conhecida como K4, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2. Recurso defensivo: (i) absolvição nos termos do art. 386, III, CPP, sob a argumentação de que a conduta imputada ao apelante não ultrapassou a fase dos meros atos preparatórios.
3. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório.
4. Pena e regime prisional mantidos. Fixação com equilíbrio e justiça, não havendo razão alguma para a sua alteração de ofício.
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 606 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no art . 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 29 do Código Penal.
A impetrante sustenta a atipicidade da conduta, pois não consta da denúncia que Paulo Henrique da Conceição Sales tenha instigado, induzido ou auxiliado sua mãe a enviar o Sedex no qual foram encontradas substâncias entorpecentes. Reitera que não foi comprovado que o paciente tivesse ciência da remessa do Sedex com entorpecentes, até mesmo porque o preso só tem ciência e acesso ao conteúdo após o recebimento, mediante revista.
Alega que não há nos autos indício de que o paciente tenha encomendado a droga, mormente porque nenhuma das testemunhas afirmou algo nesse sentido.
Requer, liminarmente, aguardar em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente e sua consequente absolvição.
Por meio da decisão de fls. 261-262, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 270-286 e 287-292), bem como a manifestação do Ministério Público Federal,
[trecho intermediário suprimido]
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Ademais, a análise dos fundamentos deduzidos pelo impetrante demandam a incursão aprofundada no conjunto probatório para modificação das conclusões acerca da materialidade e autoria, alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Portanto, não se conhece da impetração.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.