ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 952925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Interceptações telefônicas, telemáticas e ambientais. nulidade das provas. fishing expedition. ausência de contemporaneidade.
- 12.850/2013. supressão de instância. necessidade das medidas devidamente justificada.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Interceptações telefônicas, telemáticas e ambientais. nulidade das provas. fishing expedition. ausência de contemporaneidade. Lei n. 12.850/2013. supressão de instância. necessidade das medidas devidamente justificada. OBSERVÂNCIA DOS Requisitos legais. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi denunciado no âmbito da "Operação Feldberg", pela suposta prática do delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por intermediar acordo entre os corréus visando à proposição de projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para reverter ato de desacumulação de cartório.
3. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônica e telemática, escutas ambientais e rastreamento veicular, alegando ausência de indícios razoáveis, necessidade comprovada e contemporaneidade das medidas cautelares, além de inobservância dos requisitos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de interceptações telefônica, telemática e ambiental, além de rastreamento veicular, configuram nulidade por ausência de indícios razoáveis, necessidade comprovada, contemporaneidade e inobservância dos requisitos legais.
III. Razões de decidir
5. Os temas referentes à nulidade das provas em razão da ocorrência de fishing expedition, de ausência de contemporaneidade e de contrariedade à Lei n. 12.850/2013, não foram abordados pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. As medidas cautelares foram realizadas com autorização judicial devidamente fundamentada, após requerimento do Ministério Público, demonstrando-se a existência de indícios concretos de prática de crimes e a necessidade das medidas para a obtenção das provas.
7. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas
[trecho intermediário suprimido]
das razões inicialmente legitimadoras da interceptação.
O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação.
Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.
Ordem denegada.
(HC n. 360.349/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/3/2021.)
Nesse contexto, consoante concluído na decisão vergastada, não se vislumbra, no caso concreto, constrangimento ilegal passível de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.