ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 952913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal.
- A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na reincidência do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na reincidência do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a gravidade concreta do delito e a reincidência são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a periculosidade do agravante e a necessidade de acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a gravidade do delito e a reincidência do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a reincidência indicam a necessidade de garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (STJ, AgRg no HC 655.673/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). .. Além do mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A constrição processual da liberdade do paciente se mostra, pois, indispensável ao acautelamento da ordem e saúde pública, não podendo a sociedade permanecer à mercê daqueles que se mostram predispostos à prática de atos espúrios. É o que basta à constatação da legalidade da cautela decretada em desfavor do paciente" (fls. 12-15).
Ante o exposto, os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.