DECISÃO BRUNO NILSON COSTA e ESTEFANI CAROLINE BORBA interpõem embargos de declaração contra decisão d… — HC HC 952740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO NILSON COSTA e ESTEFANI CAROLINE BORBA interpõem embargos de declaração contra decisão de minha relatoria em que julguei prejudicado o habeas corpus.
- Consta dos autos que os pacientes respondiam a processo criminal perante a 1ª Vara Criminal de Araucária - PR pela suposta prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida contra descendente .
- Os embargantes aduzem, em síntese, que se trata de embargos com efeitos infringentes e que sofrem cerceamento de defesa, pois a prova que reputam ilícita continua nos autos.
- Afirmam, ainda, existência de contradição e inaplicabilidade da jurisprudência constante da decisão.
Resultado indicado
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e concedida a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO NILSON COSTA e ESTEFANI CAROLINE BORBA interpõem embargos de declaração contra decisão de minha relatoria em que julguei prejudicado o habeas corpus.
Consta dos autos que os pacientes respondiam a processo criminal perante a 1ª Vara Criminal de Araucária - PR pela suposta prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida contra descendente .
Os embargantes aduzem, em síntese, que se trata de embargos com efeitos infringentes e que sofrem cerceamento de defesa, pois a prova que reputam ilícita continua nos autos. Afirmam, ainda, existência de contradição e inaplicabilidade da jurisprudência constante da decisão.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e concedida a ordem de habeas corpus.
Decido.
Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Sob essa premissa, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios.
Nada obstante, verifica-se que sobreveio sentença absolutória no processo originário, conforme se pode observar da peça juntada aos autos do HC n. 972.448/PR pelos próprios embargantes.
A esse respeito, cabe consignar que " .. o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 169.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023).
Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste writ, uma vez que a superveniência da sentença absolutória afastou, de modo definitivo, qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção dos embargantes e torna sem objeto a pretensão de tutela jurisdicional excepcional, que outrora se justificava. Com a extinção da persecução penal em primeira instância, perdeu-se o suporte fático e jurídico do habeas corpus, cuja razão de ser está, por essência, na iminência de constrangimento ilegal à liberdade.
O fundamento dessa orientação reside no fato de que o habeas corpus tem natureza preventiva e repressiva, destina-se a coibir ou fazer cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Com a prolação da sentença absolutória, cessa o constrangimento atual, ainda
[trecho intermediário suprimido]
das questões de mérito.
A prestação jurisdicional foi motivada e suficiente, daí não haver justificativa para a oposição destes embargos. Buscam os embargantes, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta modalidade recursal.
Ilustrativamente:
..
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa ..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C. E., DJe de 15/5/2020, grifei. )
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.