ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 950795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- ENORME QUANTIDADE DE ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
- No caso, fundamentado o incremento na gravidade exacerbada da conduta do réu e de seus comparsas, que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos (são 24 envolvidos, todos processados em 7 processos distintos, em razão da complexidade da investigação).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENORME QUANTIDADE DE ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. ADEQUADA E RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, fundamentado o incremento na gravidade exacerbada da conduta do réu e de seus comparsas, que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos (são 24 envolvidos, todos processados em 7 processos distintos, em razão da complexidade da investigação).
Outrossim, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
Mostra-se idônea, adequada e proporcional a fração adotada para aumento da sanção básica.
2 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO REINOSO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 176/181, em que não conheci do habeas corpus.
No presente recurso (fls. 186/190), a defesa reitera a alegação de que aumento da pena imposto no primeira fase da dosimetria - pena agravada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses - se deu sem fundamentação idônea. Afirma que embora não exista um patamar legal para atenuar ou agravar a pena, deve o julgador fixar a redução ou aumento de pena de forma proporcional à conduta do autor do fato e sempre de forma fundamentada, o que não incorreu no caso em concreto.
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para redimensionar a sanção básica do ora agravante.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENORME QUANTIDADE DE ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
delitiva de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita do mandamus.
Precedentes" (AgRg no HC n. 813.705/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023).
6. O pedido defensivo de conversão do julgamento da revisão criminal em diligência não foi apreciado pelo Tribunal estadual, razão pela qual fica interditado o exame de tal matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 749.738/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.