ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 950680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado devido à supressão de instância.
- A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado devido à supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária.
4. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, violando a competência originária para o julgamento de habeas corpus.
5. Não houve apresentação de argumento novo que infirmasse as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência do STJ exige que nulidades absolutas sejam previamente examinadas na origem para inaugurar a instância extraordinária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 492, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/05/2017; STJ, AgRg no RHC 196.560/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/09/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUNIOR EURIPEDES DOS SANTOS ao acordão, da minha lavra, no qual a Sexta Turma deste Superior Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante mantendo a decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado devido à supressão de instância, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
sabedor dos nocivos efeitos do álcool a percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo em socorro.
5. Registra-se que O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024). (EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN de 09/12/2024 - grifamos).
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão embargada, cuja conclusão mantenho.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.