DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEVERSON ANDRE DE OLI… — HC HC 950587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEVERSON ANDRE DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal interposta pela Defesa, manteve a condenação e: a) não reconheceu a alegada ilegalidade da condenação baseada em reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados em desacordo com o art.
- 226 do Código de Processo Penal; b) manteve a fração de aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria; c) não aplicou a atenuante da confissão espontânea após a incidência das majorantes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEVERSON ANDRE DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA na Apelação n. 0001371-08.2015.8.24.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal interposta pela Defesa, manteve a condenação e: a) não reconheceu a alegada ilegalidade da condenação baseada em reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; b) manteve a fração de aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria; c) não aplicou a atenuante da confissão espontânea após a incidência das majorantes.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da condenação por três fundamentos principais. Aduz que o reconhecimento fotográfico e pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sendo prova ilegítima ou ao menos frágil. Acrescenta que a fração de aumento na terceira fase deveria ser de 1/3, em respeito ao § 2º do art. 157 do CP e ao Enunciado 443 do STJ.
Por fim, alega que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada após as majorantes, conciliando o Enunciado 231 do STJ com a individualização da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente e subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da fração de 1/3 na terceira fase, bem como, a aplicação da atenuante da confissão após as majorantes.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 779/780.
Informações prestadas às fls. 786/791.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 797/800, opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
armados.
8. A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação do critério sucessivo ou "efeito cascata" para o cálculo das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. (b) o reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. (c) a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta.
(AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.