ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 950425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetiva nova apreciação do caso.
2. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que não houve fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que ela foi justificada com base apenas no relato dos policiais. Segundo eles, receberam denúncia anônima da prática de tráfico de drogas no local e avistaram um indivíduo correr para dentro de uma casa, com uma sacola na mão. Na referida residência, foram recebidos por familiares do acusado, que autorizaram a busca em seu domicílio, localizado nos fundos do terreno e onde não havia ninguém, o que resultou na apreensão da droga.
3. Concluiu que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes .
4. Esta Turma examinou os argumentos do Parquet e expôs, com transparência, as razões que fundamentaram o não provimento do regimental, a fim de viabilizar a fácil compreensão dos motivos que lastrearam as conclusões do Colegiado.
5. É inviável que esta Corte examine supostas violações de dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6 . Embargos de de claração rejeitados.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 527-560, em que esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.
O embargante sustenta que houve omissão no decisum, pois este não se manifestou a respeito dos limites e condicionantes para realização de busca domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes" (fl. 542).
Ao que se vê, esta Turma examinou os argumentos do Parquet e expôs, com transparência, as razões que fundamentaram o não provimento do regimental, a fim de viabilizar a fácil compreensão dos motivos que lastrearam as conclusões do Colegiado.
Em verdade, a irresignação do Ministério Público se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. No entanto, aos ditames da orientação deste Tribunal Superior, os embargos de declaração são incabíveis para tal propósito.
Por fim, não compete a esta Corte Superior o exame de supostas violações de dispositivos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Cons tituição Federal.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.