DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SCITECH PRODUTOS MÉDICOS S — TutAntAnt TutAntAnt 950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SCITECH PRODUTOS MÉDICOS S.
- 1780-1783, e-STJ, que indeferiu liminarmente o pedido de contracautela formulado pela ora embargante.
- Isso porque, como bem esclarecido nos autos, as empresas recorrentes são fabricantes de equipamento com a mesma finalidade, sob o qual, inclusive, é que recai a controvérsia principal sobre a patente do produto.
- Portanto, tal argumento não é bastante para afastar o eventual prejuízo vislumbrado pela Presidência do Tribunal de Justiça paulista ao recorrente, de modo a se justificar, ad cautelam, a manutenção do efeito suspensivo concedido, o que não impede nova análise do pedido formulado no bojo do recurso especial, quando da subida do reclamo a esta Corte.
Resultado indicado
1788-1800, e-STJ), no qual a parte sustenta a existência de omissão no julgado sobre os seguintes pontos: i) alegação de teratologia na decisão da Presidência do TJSP; ii) ausência de probabilidade de êxito do recurso; iii) inconsistências do laudo pericial; iv) impossibilidade de utilização da perícia da ação federal na juristiça estadual; v) inexistência de urgência apta a justificar a manutenção do efeito suspensivo; [trecho intermediário suprimido] concedida pelo Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04660., 08826.08960.08961.13149., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SCITECH PRODUTOS MÉDICOS S. A, em face de decisão monocrática de fls. 1780-1783, e-STJ, que indeferiu liminarmente o pedido de contracautela formulado pela ora embargante.
O referido decisum se pautou nos seguintes fundamentos: a) a apreciação de tutela de urgência visando a cassação do efeito suspensivo concedido a recurso especial pelo Tribunal de piso é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus bonis iuris), excepcionalidade não verificada no presente caso; b) em exame perfunctório, se antevê a relevância dos argumentos deduzidos no recurso especial (fls. 1011-1045, e-STJ), haja vista que, segundo o recorrente, há risco de decisões conflitantes acerca da validade da patente, tendo em vista a outra demanda que tramita no Juízo Federal, além da possibilidade de utilização do laudo pericial produzido na ação de nulidade como prova emprestada neste feito; c) no tocante ao requisito do periculum in mora, também se vislumbra sua presença, como bem destacou o julgador, tendo em vista a possibilidade de retomada da exploração do produto tido como infrator pelo laudo pericial; d) quanto ao apontado perigo da demora reverso, em razão de o equipamento em questão ser utilizado em cirurgias médicas de grande complexidade e se perpetuar o impedimento da ré de fabricar e fornecer o produto, poderá levar ao cancelamento de cirurgias agendadas e até o óbito de pacientes, a alegação não parece crível. Isso porque, como bem esclarecido nos autos, as empresas recorrentes são fabricantes de equipamento com a mesma finalidade, sob o qual, inclusive, é que recai a controvérsia principal sobre a patente do produto. Portanto, tal argumento não é bastante para afastar o eventual prejuízo vislumbrado pela Presidência do Tribunal de Justiça paulista ao recorrente, de modo a se justificar, ad cautelam, a manutenção do efeito suspensivo concedido, o que não impede nova análise do pedido formulado no bojo do recurso especial, quando da subida do reclamo a esta Corte.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1788-1800, e-STJ), no qual a parte sustenta a existência de omissão no julgado sobre os seguintes pontos: i) alegação de teratologia na decisão da Presidência do TJSP; ii) ausência de probabilidade de êxito do recurso; iii) inconsistências do laudo pericial; iv) impossibilidade de utilização da perícia da ação federal na juristiça estadual; v) inexistência de urgência apta a justificar a manutenção do efeito suspensivo;
[trecho intermediário suprimido]
concedida pelo Tribunal a quo.
A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratór ios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das má culas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostent am caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.