ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 948987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul ao acórdão da Sexta Turma que concedeu, em parte, a ordem do habeas corpus impetrado em favor de Moises Leonisio Dallagnol e Cristiane da Silva Dallagnol.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Ordem, em parte, concedida para declarar nula as interceptações telefônicas deferidas nos Autos n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3546, 3531, 3633, 12334, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul ao acórdão da Sexta Turma que concedeu, em parte, a ordem do habeas corpus impetrado em favor de Moises Leonisio Dallagnol e Cristiane da Silva Dallagnol. Esta, a ementa do julgado (fls. 4.408/4.409):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ERRORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTA MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO. NULIDADE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO E SUAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA E SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem, em parte, concedida para declarar nula as interceptações telefônicas deferidas nos Autos n. 0149327-30.2018.8.21.0001, que extrapolaram o prazo legal de 15 dias, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas.
Nas razões, o embargante aduziu que o acórdão padece de omissão ao não identificar a fundamentação dos precedentes citados que permitiram interceptações telefônicas pelo prazo de 30 dias devido à complexidade das investigações e à prática de diversos delitos por agentes de organizações criminosas
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.
Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fls. 4.412/4.414 - grifo nosso):
..
Busca a
[trecho intermediário suprimido]
próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) - (AgRg no RHC n. 183.663/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 31/3/2025).
..
Pois bem. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial.
No entanto, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas, sim, à correção de eventuais vícios que possam comprometer a clareza ou a completude do julgado.
Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.