DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE CAP… — HC HC 948138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE CAPRIOTTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "Revisão Criminal.
- Penas-base exasperadas em atenção às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE CAPRIOTTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0042923-41.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, § 1º, na forma do art. 70, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"Revisão Criminal. Homicídios qualificados e quadrilha armada. Dosimetria. Penas-base exasperadas em atenção às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Segunda fase da dosimetria. Segunda qualificadora utilizada como circunstância agravante em fração proporcional ao caso em concreto. Participação de menor importância. Redução em conformidade com a participação do recorrente e consequência para a efetivação do crime. Concurso formal reconhecido. Observada a proporcional e razoável individualização da reprimenda para a determinação da fração de exasperação. Manutenção do v. Acórdão proferido. Improcedência de rigor" (fl. 23).
No presente writ, a defesa sustenta que a majoração da pena-base do crime de homicídio qualificado na fração de 1/4 pela valoração negativa de uma única circunstância judicial é despro porcional, entendendo ser adequada a adoção da fração de 1/6.
Alega flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base do crime de associação criminosa, pois não apresentados dados concretos para atestar a gravidade dos fatos e os maus antecedentes, defendendo a fixação da pena-base no mínimo legal ou a adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, bem como a fixação do regime inicial aberto para o crime.
Insurge-se contra a fração de 1/3 para o aproveitamento da qualificadora remanescente na segunda fase da dosimetria do crime de homicídio, afirmando ser ordinariamente admitida a fração de 1/6.
Aduz que o paciente não participou de forma ativa da empreitada criminosa, sendo cabível a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância na fração máxima de 1/3.
Afirma que para o número de três infrações em concurso formal é cabível a fração de 1/5, tendo sido adotada a fração de 1/2 sem fundamentação idônea.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam redimensionadas as penas de ambos os crimes e alterado o regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.