DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA PEDRUCC… — HC HC 947726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA PEDRUCCI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 33, § 1º, II, da Lei n.
- 11.343/2006, em regime inicialmente semiaberto (fl.
- Alega que houve indevida revogação do benefício do tráfico privilegiado, com base em fundamentos não idôneos, como denúncia anônima, atos infracionais e condenação posterior ao crime ora imputado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA PEDRUCCI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0006866-86.2017.8.24.0033.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicialmente semiaberto (fl. 3).
Alega que houve indevida revogação do benefício do tráfico privilegiado, com base em fundamentos não idôneos, como denúncia anônima, atos infracionais e condenação posterior ao crime ora imputado (fls. 8-11).
Sustenta que o paciente não se dedica a atividades criminosas, não possui maus antecedentes e não integra organização criminosa, fazendo jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 8-12).
Afirma que a quantidade de drogas apreendidas não é excessiva e que o paciente é primário e sem antecedentes, sendo a pena-base fixada no piso mínimo (fls. 10).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicar ao paciente a consunção de pena, absorvendo o crime disposto no artigo 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 pelo caput do artigo 33 da mesma lei, com a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços) (fl. 13).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 82-83.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 88-135.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 139-141.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja aplicado ao caso o princípio da consunção, bem como a minorante do tráfico privilegiado.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.