ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 946893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o agravo regimental interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
STENIO JUNIO DE ASSIS agrava de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.
Neste regimental, a defesa reitera a argumentação sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso.
Postula, dessa forma, o provimento do agravo e a concessão da ordem.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o agravo regimental interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Na hipótese, a defesa manejou o presente agravo contra o acórdão de fls. 1.150-1.152, em que a Sexta Turma deste Tribunal Superior negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ - prevê o seguinte quanto ao cabimento do agravo em matéria penal:
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Diante disso, é firme a orientação deste Tribunal Superior pelo não cabimento do agravo regimental contra decisão colegiada. Saliento a impossibilidade, in casu, de adoção da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro irremissível.
Nesse sentido:
.. 1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/9/2022, grifei)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.