ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 946447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo não pode ser computado como tempo de pena cumprida.
- A questão em discussão consiste em saber se o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo pode ser computado como tempo de pena cumprida.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Transferência de comarca. Cômputo de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo não pode ser computado como tempo de pena cumprida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo pode ser computado como tempo de pena cumprida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino, sendo imprescindível o cumprimento efetivo da pena.
4. O sistema processual penal vigente não prevê cômputo ficto de pena, e a interrupção da execução penal durante a transferência de comarca é consequência lógica, já que, durante este período, a pena não foi efetivamente cumprida.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo não pode ser computado como tempo de pena cumprida. 2. O sistema processual penal não prevê cômputo ficto de pena durante a transferência de comarca".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.003/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe de 25.06.2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JARDESON PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de fls. 694/697, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo pode ser computado como tempo de pena
[trecho intermediário suprimido]
que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se".
Como visto na decisão agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena, tanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito cometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso, esta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido" (AgRg no HC n. 820.003/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.