DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EUDO FÉLIX DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL… — HC HC 945962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EUDO FÉLIX DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal, e 1º, II, da Lei n.
- 9.455/1997, à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EUDO FÉLIX DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo.
Ato contínuo, a defesa ajuizou pleito revisional autuado, no Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o número 0033304-29.2019.8.26.0000, buscando a absolvição, com fundamento no art. 386, III, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras ou a desclassificação do homicídio para o delito do art. 129, § 2º, III, do Código Penal, bem como o redimensionamento das penas e a mitigação do regime prisional.
Sustenta que houve constrangimento ilegal na fixação da pena, que teria sido exacerbada, e pleiteia a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave.
Argumenta que não houve homicídio nem sequer em sua forma tentada, mas sim lesão corporal de natureza grave.
Alega que os guardas prestaram socorro à vítima, encaminhando-a ao hospital, o que demonstraria a desistência voluntária e a ausência de animus necandi.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, porque impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado.
É o relatório.
Com efeito, o habeas corpus não merece ser admitido. Isso porque as matérias levantadas pela impetrante estão acobertadas pelo trânsito em julgado da ação penal - e também na revisão criminal - consubstanciado na coisa julgada material.
Demais disso, não houve demonstração de nenhuma ilegalidade passível de correção nos provimentos judiciais proferidos pelas instâncias ordinárias.
Outrossim, não há margens para desclassificação delitiva no âmbito do writ ou redimensionamento de reprimenda. O instituto cabível para sua modificação é a revisão criminal, por força normativa do art. 621 do CPP, via já acessada pelo paciente, mas sem sucesso.
Nesse passo, a interposição de habeas corpus como sucedâneo de recurso é inadmissível. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.