DECISÃO JEFERSON TABORDA PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 945817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON TABORDA PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no arts.
- Além disso, afirma que o ingresso no domicílio do corréu Charles Alexsandro Pereira de Souza não estava amparado em fundadas razões.
- Subsidiariamente, considera desproporcional a reprimenda imposta ao réu.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON TABORDA PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5004072-39.2021.8.21.0004.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, uma vez que: a) nos depoimentos prestados pelos policiais, foram mencionados elementos colhidos em outros procedimentos criminais, sem que tais dados hajam sido anexados aos autos; b) parte dos elementos informativos que indicariam o envolvimento do paciente na suposta prática ilícita foram extraídos de mensagens de áudio em celulares apreendidos, sem que o conteúdo das conversas fosse anexado aos autos, tampouco submetido a perícia para constatar se, de fato, eram oriundas do ora postulante. Além disso, afirma que o ingresso no domicílio do corréu Charles Alexsandro Pereira de Souza não estava amparado em fundadas razões.
Subsidiariamente, considera desproporcional a reprimenda imposta ao réu.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2445-2460).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior
[trecho intermediário suprimido]
obtidas por meio do ingresso nos dois domicílios , bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo, ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca veicular realizada antes da entrada na residência.
Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas, mas, tendo em vista que a maior parte das provas foi anulada, o réu poderá aguardar o novo julgamento em liberdade.
Determino a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
De ofício, estendo os efeitos desta decisão aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, uma vez que a fonte de obtenção da prova agora anulada é comum a eles nesta ação penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.