DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO GLEIC ALVES DOS SA… — HC HC 945188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO GLEIC ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma sanção restritiva de direitos, pela prática da infração prevista no art.
- Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, posteriormente, indeferiu a solicitação de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.
- Neste writ, a parte impetrante aponta que o Ministério Público estadual se recursou a oferecer o acordo de não persecução penal ao paciente, mesmo após a improcedência, com trânsito em julgado, de uma ação de improbidade administrativa que versava sobre os mesmos fatos e que havia sido utilizada como fundamento para a negativa inicial.
Resultado indicado
669/GO), foi concedida a tutela cautelar para, sobrestados os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO GLEIC ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5348603-85.2020.8.09.0076).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma sanção restritiva de direitos, pela prática da infração prevista no art. 1º, inciso V do Decreto-Lei n. 201/67. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, posteriormente, indeferiu a solicitação de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.
Neste writ, a parte impetrante aponta que o Ministério Público estadual se recursou a oferecer o acordo de não persecução penal ao paciente, mesmo após a improcedência, com trânsito em julgado, de uma ação de improbidade administrativa que versava sobre os mesmos fatos e que havia sido utilizada como fundamento para a negativa inicial.
Argumenta que os efeitos da condenação impactam na elegibilidade do acusado e, portanto, devem ser suspensos até o julgamento do agravo em recurso especial interposto no processo criminal, considerando que o paciente é pré-candidato à Prefeitura de Iporá/GO nas eleições de 2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação, até que seja julgado o agravo em recurso especial interposto no feito originário e/ou até que o Órgão Superior do Ministério Público do Estado de Goiás analise o cabimento do ANPP ao paciente.
Na petição às fls. 459-478, a Defesa apresentou novos documentos e reiterou o pedido inicial.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 479-480).
As informações foram prestadas (fls. 486-490 e 493-501).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus (fls. 508-510).
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ foram deduzidas pela Defesa, em termos idênticos, nos autos da Tutela Cautelar Antecipada n. 669/GO, distribuída anteriormente no Superior Tribunal de Justiça.
A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de ter sido impugnado o mesmo ato judicial. Assim, concluo pela inadmissibilidade do mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. WRIT INDEFERIDO
[trecho intermediário suprimido]
impedindo seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.
(AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ainda que assim não fosse, como bem pontuado no parecer ministerial, na insurgência anteriormente ajuizada no STJ (TutCautAnt n. 669/GO), foi concedida a tutela cautelar para, sobrestados os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5348603- 85.2020.8.09.0076/GO, determinar que o órgão ministerial revisor, no prazo de 10 (dez) dias, analise a possibilidade de oferecimento do acórdão de não persecução penal em favor do paciente, o que esvazia o objeto desta impetração e reforça a inadmissibilidade do mandamus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.