DECISÃO FELIPE GOMES DOS SANTOS e DENILSON SANTOS FERREIRA DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilega… — HC HC 944679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE GOMES DOS SANTOS e DENILSON SANTOS FERREIRA DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime previsto no art.
- 121, § 2º, I, e IV, do Código Penal, o primeiro, à pena de 15 anos de reclusão e, o segundo, à pena de 14 anos de reclusão.
- A defesa pretende seja diminuída a pena dos pacientes, sob os seguintes fundamentos: a) existência de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem na manutenção da pena-base acima do mínimo e no acréscimo de agravante não aplicada em sentença; e b) aplicação da fração de 1/6 em relação às atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE GOMES DOS SANTOS e DENILSON SANTOS FERREIRA DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0033173-08.2016.8.17.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, e IV, do Código Penal, o primeiro, à pena de 15 anos de reclusão e, o segundo, à pena de 14 anos de reclusão.
A defesa pretende seja diminuída a pena dos pacientes, sob os seguintes fundamentos: a) existência de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem na manutenção da pena-base acima do mínimo e no acréscimo de agravante não aplicada em sentença; e b) aplicação da fração de 1/6 em relação às atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 173-179).
Decido.
I. Contextualização
Ao fixar a pena, o Juízo sentenciante assim fundamentou (fls. 62-64):
..
PASSO à DOSAGEM DA PENA DO RÉU FELIPE GOMES DOS SANTOS.
Examinando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código. Penal, aplicáveis à espécie, tem-se que o crime foi cometido com dolo, uma vez que o acusado foi o autor dos ferimentos contra a vítima, o que evidencia a inquestionável vontade de matar.
A culpabilidade é plena, posto que o réu agiu com total consciência da ilicitude do fato, estando predeterminado na realização da conduta criminosa, sendo então merecedor de censura.
O réu FELIPE GOMES DOS SANTOS na época do fato não possuía antecedentes criminais. No entanto, percebe-se que as consequências do crime são graves haja vista a perda de uma vida humana, bem maior protegido por nossa Carta Política da Primavera, além de contribuir para o recrudescimento do clima de violência que aflige a população de nossa cidade.
Sopesando todos esses critérios e levando em consideração que o Conselho de Sentença reconheceu a ocorrência do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena do réu em 16 anos de reclusão.
Considerando, que ele à época dos fatos era menor de 21 (vinte e um) anos, com fundamento no artigo 65, inciso I, do Código Penal, diminuo a pena em 01 ano, passando a pena final a ser de 15 (quinze) anos de reclusão que a torno definitiva e concreta inexistindo outras variáveis que a façam oscilar para mais ou para menos.
PASSO à DOSAGEM DA PENA DO RÉU DENILSON SANTOS FERREIRA DA SILVA.
Examinando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, aplicáveis à espécie, tem-se que o crime foi cometido com dolo, uma vez que o acusado foi o
[trecho intermediário suprimido]
de modo a atenuar a reprimenda dos pacientes, pela confissão, no patamar vindicado.
V. Dosimetria
Na primeira fase, mantenho as penas fixadas em 16 anos de reclusão, para ambos os sentenciados. Na segunda fase, afasto a agravante reconhecida ao paciente Felipe. Presentes duas atenuantes. Assim, reduzo a reprimenda em 1/6 em razão da confissão, o que perfaz 13 anos e 4 meses de reclusão, para cada paciente. Incide, ainda, a atenuante da menoridade relativa, a qual aplico de forma reduzida, como consignado pelas instâncias ordinárias, e atenuo a reprimenda em 1 ano, a fim de fixar a pena definitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição, em 12 anos e 4 meses de reclusão, para cada, mantido o regime fechado e os demais termos do acórdão.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, concedo, em parte, a ordem, a fim de fixar a pena dos pacientes em 12 anos e 4 meses de reclusão, nos termos acima propostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.