DECISÃO RODOLFO DE AZEVEDO SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 944216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODOLFO DE AZEVEDO SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz que há constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia e da sentença condenatória do réu fundada exclusivamente em depoimentos indiretos.
- Nesse sentido, requer a concessão da ordem para despronunciar o acusado.
Resultado indicado
Diante desse quadro, a conclusão empregada no acórdão impugnado, ao não conhecer do segundo pedido de revisão criminal por se tratar de reiteração de pleito ant eriormente rejeitado, não configura constrangimento ilegal para ensejar a concessão da ordem pretendida nesta ação constitucional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
RODOLFO DE AZEVEDO SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0042936-98.2024.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
A defesa aduz que há constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia e da sentença condenatória do réu fundada exclusivamente em depoimentos indiretos.
Nesse sentido, requer a concessão da ordem para despronunciar o acusado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 913-918).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 76-77). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 506-509, destaquei):
Fixadas essas premissas, denota-se que, no caso concreto, a materialidade do crime de homicídio exsurge do registro de ocorrência de fls. 03/04, do auto de apreensão de fl. 07, do laudo de constatação em local de homicídio de fls. 45/48 e do auto de exame cadavérico de fls. 99/101, documentos que, aliados à prova oral, positivam a efetiva ocorrência do delito.
Os elementos probatórios colhidos no curso do inquérito policial e da instrução preliminar em juízo também revelam indícios suficientes da autoria atribuída a Rodolfo de Azevedo Souza e Anderson Matias Barreto. Na fase judicial, sob o crivo do contraditório, o pai da vítima, Evaldo Zenobio de Souza Carvalho, nada soube informar acerca do fato (mídia de fl. 270).
Tamires da Cruz dos Santos, companhia da vítima, que a vítima era usuária de entorpecentes e que o local do crime era conhecido como ponto de venda de drogas (mídia de fl. 270).
Leandro Valério da Silva, tia da vítima, relatou sob o crivo do contraditório, que no dia dos fatos estava com a vítima em um churrasco, quando um amigo passou no local e que a vítima pediu carona, que tinha dado entender que iria comprar drogas. Logo após, chegou a notícia do falecimento e que surgiu o comentário que o autor do crime foi Andinho" (mídia de fl. 270).
O Policial Militar Márcio Ranieli Cabral Cardoso, relatou em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi acionado para averiguar o homicídio, que o local do crime é conhecido por ser ponto de vendas de drogas dominado pela TCP, que possuí informações que os acusados estavam
[trecho intermediário suprimido]
- fica superada com a instrução plenária que possibilitou aos jurados, no exercício da íntima convicção, acolher uma das teses sustentadas durante o julgamento. Logo, o quadro revelado nos autos demonstra que eventual anulação da pronúncia representaria, em verdade, usurpação da competência assegurada pelo texto constitucional ao Tribunal do Júri para julgar o fato criminoso descrito na denúncia.
Assim, não identifico a presença de ilegalidade flagrante para justificar a adoção da medida excepcional e, dessa forma, ultrapassar a preclusão que paira sobre a pronúncia. Diante desse quadro, a conclusão empregada no acórdão impugnado, ao não conhecer do segundo pedido de revisão criminal por se tratar de reiteração de pleito ant eriormente rejeitado, não configura constrangimento ilegal para ensejar a concessão da ordem pretendida nesta ação constitucional.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.