DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT DA SILVA GOMES e… — HC HC 942466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT DA SILVA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias- multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que o paciente faz jus à causa especial de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006, na fração de 2/3, haja vista a ausência de indícios que demonstrem sua dedicação ao tráfico de drogas ou participação em organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT DA SILVA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias- multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, haja vista a ausência de indícios que demonstrem sua dedicação ao tráfico de drogas ou participação em organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes.
Ressalta que a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de comprovação de ocupação lícita não servem como fundamento para obstaculizar o benefício.
Acrescenta que a quantidade de droga teria sido utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado, o que configuraria o bis in idem.
Aduz, ainda, que a imposição do regime fechado não estaria amparada em motivos idôneos, o que violaria o enunciado 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Assim, entende ser devido o abrandamento do modo prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente e a mitigação do modo prisional.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 340-342.
As informações foram prestadas às fls. 348-377 e 378-384.
O Ministério Público Federal, às fls. 386-389, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
(AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Dessa forma, deve ser efetuada nova dosimetria da pena, reconhecendo-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.