ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 941815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, o qual visava à revisão criminal com base em novos documentos que supostamente demonstrariam relação entre valores discutidos em ação cível e a quantia sacada na ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos que supostamente demonstram relação entre valores discutidos em ação cível e a quantia sacada na ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Revisão criminal. Improcedência. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS REFERENTES A AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, o qual visava à revisão criminal com base em novos documentos que supostamente demonstrariam relação entre valores discutidos em ação cível e a quantia sacada na ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos que supostamente demonstram relação entre valores discutidos em ação cível e a quantia sacada na ação penal.
3. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas e revisão de mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena.
5. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam a inocência do embargante, pois se referem a situação diversa da discutida na ação penal.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado.
7. Observa-se que a defesa pretende, em verdade, a modificação do julgado anterior, com a rediscussão da conclusão outrora exarada, o que não se coaduna com a medida integrativa.
IV. Dispositivo e tese
8 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório sem prova nova idônea. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e modificação de decisão transitada em julgado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 14.634/2014, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.858/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Precedentes.
..
10. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.