ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 940693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. 1 TONELADA DE MACONHA E 30 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SOUSA CERQUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício, assim ementada (fl. 537):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. 1 TONELADA DE MACONHA E 30 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOMATÓRIO DAS PENAS. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Writ não conhecido, com concessão da ordem de ofício, nos termos do dispositivo.
Alega o agravante que esta Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal a fim de revisar dosimetria quando há flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado (fl. 551).
Sustenta que (fl. 551):
A decisão agravada validou majoração das penas-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos (1 tonelada de maconha e 30 kg de cocaína), sem qualquer análise concreta e individualizada sobre:
a) O grau de envolvimento do paciente na organização criminosa;
b) Sua função ou liderança (ou ausência dela);
c) A real periculosidade decorrente da sua conduta específica.
A simples menção ao volume de droga, sem motivação individualizada, viola o disposto no art. 59 do Código Penal e o entendimento consolidado desta Corte: ..
Assim, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal ou a patamar proporcional, conforme a individualização da conduta; .. fixar o regime inicial mais brando (semiaberto) para cumprimento da pena (fl. 553).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.576.082/MT, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 25/6/2024 - grifo nosso).
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 833.573/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 1/9/202; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/9/2024.
Por fim, a questão referente ao regime de cumprimento da pena não foi trazida na inicial do writ, tratando-se de evidente inovação recursal, o que não pode ser admitido. Confira-se: AgRg no HC n. 983.192/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.