ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 940677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELMO NASCIMENTO SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assim ementada (fl.
- Alega o agravante que esta Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal a fim de revisar dosimetria quando há flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. 1 TONELADA DE MACONHA E 30 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOELMO NASCIMENTO SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assim ementada (fl. 525):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. 1 TONELADA DE MACONHA E 30 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Alega o agravante que esta Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal a fim de revisar dosimetria quando há flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado.
Sustenta que (fl. 537):
A decisão agravada convalidou pena-base bem acima do mínimo legal, com justificativa genérica na "quantidade de drogas", sem exame concreto de circunstâncias como:
1- Grau de participação individual do paciente (sem registro de liderança ou chefia).
2- Contexto e circunstâncias do crime (mero transporte ou guarda sem estrutura complexa).
3 - Natureza da droga (maconha preponderante).
Aduz que a simples referência à quantidade, sem indicar gravidade concreta além do tipo penal já qualificado, não é suficiente para aumento desarrazoado da pena-base (fl. 537).
Assere que a mesma fundamentação - quantidade e potencial lesivo da droga - foi usada tanto para majorar a pena-base quanto para fixar o regime fechado, configurando bis in idem (fl. 537).
Afirma que a fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão, por réu não reincidente, contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06 (AgRg no HC n. 901.809/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024).
Ressalto, ainda, que a gravidade concreta do delito, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que foi devidamente evidenciado pelo acórdão impugnado ao aplicar a pena-base acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional. IV - Ademais, a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso (AgRg no HC n. 634.953/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/2/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.