DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO COSMO DE OLIVEI… — HC HC 940406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO COSMO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão e de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado dos crimes dos arts.
- O impetrante sustenta que o paciente era assistido por advogado dativo, o qual renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória sem a anuência do réu, o que não se pode admitir.
- Aduz que, após a certificação do trânsito em julgado, o paciente conseguiu contato com o defensor e solicitou que ele recorresse da sentença, o que foi feito, porém o Juiz de origem não conheceu do recurso, ante a renúncia anteriormente manifestada pelo defensor em audiência.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO COSMO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão e de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado dos crimes dos arts. 129, § 13, e 147 do CP.
O impetrante sustenta que o paciente era assistido por advogado dativo, o qual renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória sem a anuência do réu, o que não se pode admitir.
Aduz que, após a certificação do trânsito em julgado, o paciente conseguiu contato com o defensor e solicitou que ele recorresse da sentença, o que foi feito, porém o Juiz de origem não conheceu do recurso, ante a renúncia anteriormente manifestada pelo defensor em audiência.
Impetrado habeas corpus na Corte de origem, este foi denegado.
Pede, liminarmente, o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se declare a nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado e, consequentemente, da decisão que não conheceu da apelação.
Alternativamente, pede que seja anulado o trânsito em julgado da sentença, com a devolução de prazo e a intimação da defesa para interpor apelação.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 393-394), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 400-403 e 407-428).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 432-438).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,
[trecho intermediário suprimido]
houve irresignação da defesa, por qualquer motivo, contra a intimação da sentença em audiência.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental, aplicando-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.841.580/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.