ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 939316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
- O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento com prévia publicação da pauta, além da disponibilização do inteiro teor da decisão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alegou: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de publicação/intimação de nova pauta após pedido de destaque, o que teria impedido a sustentação oral; (ii) não disponibilização do inteiro teor do acórdão concomitantemente à abertura do prazo processual, inviabilizando o ataque aos fundamentos em eventual recurso; e (iii) necessidade de manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os incisos LIV e LV do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento com prévia publicação da pauta, além da disponibilização do inteiro teor da decisão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de publicação de nova pauta após pedido de destaque configura cerceamento de defesa por impedir a sustentação oral no julgamento do agravo regimental; (ii) saber se a não disponibilização do inteiro teor do acórdão concomitantemente à abertura do prazo processual inviabiliza o exercício do direito de defesa; e (iii) saber se os embargos de declaração são via adequada para prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no artigo 159, IV, dispõe que não é cabível sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso, o que não se verifica no caso.
6. A apresentação do agravo regimental em mesa após o destaque não acarretou cerceamento de defesa ao embargante, estando conforme a previsão regimental dos artigos 159, IV e 258 do Regimento Interno do STJ, não havendo omissão a ser sanada.
7. A publicação do acórdão colegiado, ementa, relatório e voto, sem
[trecho intermediário suprimido]
ou erro material na decisão embargada quanto a sua fundamentação ou dispositivo, mas, no máximo, a inconformidade do embargante com a dinâmica de publicação e expedição de peças no sistema, sem qualquer prejuízo concreto ao direito de defesa ou ao contraditório.
Por fim, ausente qualquer vício integrativo, também não prospera a pretensão de acolhimento dos embargos para fim de prequestionamento, tendo em vista que os embargos de declaração não são a via adequada para arguir, pela primeira vez, a matéri constitucional que se quer devolver ao Supremo Tribunal Federal.
Em conclusão, não se verifica qualquer das hipóteses legais para o acolhimento dos embargos de declaração. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir aspectos externos ao conteúdo decisório e reabrir debate sobre matéria já decidida no mérito, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.