DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTÓVÃO MOREIRA em que… — HC HC 938719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTÓVÃO MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
- A defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pela Corte estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTÓVÃO MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pela Corte estadual (fls. 24-34).
A impetrante defende, em suma, a absolvição do sentenciado em razão da insuficiência de provas válidas e independentes para alicerçar a condenação.
Nesse contexto, alega que o édito condenatório estaria ancorado apenas em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e na confissão informal, inexistindo outro elemento probatório apto para confirmar a autoria delitiva do paciente.
Também pretende o afastamento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pois não teria havido a apreensão de arma de fogo.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento deste feito em liberdade. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 103-110, opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 30-33):
Sob o contraditório, CRISTÓVÃO admitiu a prática do roubo e disse que estava arrependido de tê-lo cometido (página 305 dos autos principais mídia digital).
..
O quadro acima permite afirmar e reafirmar a culpabilidade do peticionário pelo crime, até porque ele próprio confessou a prática do delito e ainda disse que estava arrependido de tê-lo cometido. Ressalte-se que a confissão deve ser prestigiada, eis que, sem razão extraordinária, não é comum alguém mentir contra si próprio. E na espécie, não se vislumbram fatos que pudessem implicar no reconhecimento de uma falsa confissão, seja por coação, seja para beneficiar terceiro. E a confissão, no caso dos autos, merece eficácia probatória, porque crível e verossímil, e se coadunou com os testemunhos dos policiais civis, de modo a permitir mesmo a responsabilização penal do recorrido.
Os relatos
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Além disso, justificada a majorante do emprego de arma de fogo, conforme a prova oral colhida na ação penal, o que está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça:
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. (AgRg no HC n. 923.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.