DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSENILDO FERNANDO DA SILVA e EVALDO BENTO CAV… — HC HC 938363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSENILDO FERNANDO DA SILVA e EVALDO BENTO CAVALCANTI JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c art.
- 70, ambos do CP, às penas de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Josenildo), e 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto (Evaldo).
- O recurso de apelação interposto pela defesa, não foi provido.
Resultado indicado
O recurso de apelação interposto pela defesa, não foi provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSENILDO FERNANDO DA SILVA e EVALDO BENTO CAVALCANTI JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do CP, às penas de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Josenildo), e 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto (Evaldo). O recurso de apelação interposto pela defesa, não foi provido.
A impetrante sustenta a nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico do paciente Evaldo. Quanto ao paciente Josenildo, alega ausência de fundamentação idônea para valoração negativa da culpabilidade e desproporcionalidade no cálculo da pena-base. Na segunda fase, sustenta que deve ser integralmente compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Requer, portanto, a absolvição de Evaldo e a redução da pena de Josenildo.
As informações foram prestadas ( fls. 725-728, ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls.865-875).
RELATADO. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Os pacientes foram condenados, respectivamente, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do CP, às penas de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem transitou em julgado em 19/09/2024.
No recurso de apelação do paciente Josenildo, a defesa pleiteou a reforma da dosimetria da pena, a compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, assim como o reconhecimento do crime único.
Já a defesa de Evaldo, sustentou a absolvição por insuficiência de provas, propôs, ainda, o afastamento da regra do concurso formal, pugnando pelo reconhecimento do crime único.
Os recursos de apelação não foram providos e rejeitados todos os argumentos suscitados pela defesa dos pacientes.
No presente writ, a defesa do paciente Evaldo, contudo, sustenta nova tese defensiva, não apreciada pelo Tribunal de origem, ou seja, nulidade de reconhecimento pessoal.
Quanto ao ponto, entendo que assiste razão ao Ministério Público Federal que
[trecho intermediário suprimido]
reclusão e ao paga mento de 30 (trinta) dias-multa, devido às circunstâncias judiciais em parte desfavoráveis, com elevação da culpabilidade e presença de antecedentes criminais.
A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão será aplicada, resultando na manutenção da pena da primeira fase.
Pena majorada em 1/3 em razão do concurso de pessoas, passa a 07 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão (e a multa). Ocorreu, ainda, aumento de 1/3 pela aplicação do artigo 70 CP, resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão (e a multa), mantidos os demais termos.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem em favor do paciente JOSENILDO FERNANDO DA SILVA ,para, nos autos do processo n. 0003746-81.2022.8.17.4001, redimensionar a pena para 10 ( dez) anos e 26 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.