DECISÃO Examina-se pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por ODAIR JOSÉ MOCELLIN e ANDRÉ… — TutAntAnt TutAntAnt 938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por ODAIR JOSÉ MOCELLIN e ANDRÉIA LÚCIA ALFLEN, no qual requerem a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ainda pendente de distribuição, interposto contra decisão da presidência do TJ/SC, a qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Sustentam os requerentes que, "o acórdão do TJSC divergiu da jurisprudência pacífica deste STJ (Tema 961)" (e-STJ fl.
- 3), e o perigo de dano se verifica "na designação de atos expropriatórios" no cumprimento de sentença (e-STJ fl.
- Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024;
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.09148.09163.13189., 08826.08960.08961.13149., 00899.12935.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por ODAIR JOSÉ MOCELLIN e ANDRÉIA LÚCIA ALFLEN, no qual requerem a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ainda pendente de distribuição, interposto contra decisão da presidência do TJ/SC, a qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2-4).
Sustentam os requerentes que, "o acórdão do TJSC divergiu da jurisprudência pacífica deste STJ (Tema 961)" (e-STJ fl. 3), e o perigo de dano se verifica "na designação de atos expropriatórios" no cumprimento de sentença (e-STJ fl. 4).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que: "a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora" (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025).
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 1.138/PA, Quarta Turma, DJEN 6/3/2026; AgInt na TutAntAnt 648/SP, Quarta Turma, DJEN 25/11/2025.
Considerando que, na hipótese, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial diz respeito à suspensão do cumprimento de sentença instaurado em desfavor dos requerentes, não se justifica a sua concessão. Assim, afasta-se a possibilidade de concessão da liminar sob a ótica do periculum in mora.
Quanto ao exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris, conforme a jurisprudência desta Corte: "a ausência de comprovação, pela parte
[trecho intermediário suprimido]
percebe a plausibilidade do direito alegado.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), requisitos não presentes na espécie.
2. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.