DECISÃO DAVID WILLIAN MOREIRA MARIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 937775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID WILLIAN MOREIRA MARIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 121, § 2º, IV e IV, do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
- A defesa sustenta que houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri por parcialidade de juradas, uma por ser amiga da testemunha protegida e outra por lecionar para o filho da vítima.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID WILLIAN MOREIRA MARIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501531-41.2021.8.26.0445.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV e IV, do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
A defesa sustenta que houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri por parcialidade de juradas, uma por ser amiga da testemunha protegida e outra por lecionar para o filho da vítima. Afirma que foram usadas provas ilícitas em plenário, consistentes em mensagens extraídas do celular da ex-companheira do réu sem autorização judicial.
Aduz, ainda, que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, diante da insuficiência probatória. Alega, por fim, necessidade de afastamento das qualificadoras do homicídio e de revisão da dosimetria, inclusive quanto ao uso de múltiplas qualificadoras para exasperar a pena e à imposição de regime mais gravoso sem fundamentação concreta.
Requer a anulação do julgamento do júri com o desentranhamento das provas ilícitas e vedação de seu uso em novo julgamento, o afastamento das qualificadoras, a redução da pena e a substituição da prisão por medidas cautelares diversas até a nova sessão do júri.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 1.131-1.139).
Decido.
I. Da nulidade pela parcialidade do Conselho de Sentença
Sustenta a defesa a nulidade do julgamento pela parcialidade do Júri, ao argumento de que uma das juradas era amiga de uma testemunha e, também, de que outra jurada era professora do filho da vítima.
Em que pesem os argumentos defensivos, entendo que tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, a permitir se concluir pela inexistência de imparcialidade do Conselho de Sentença.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 29-45, grifei):
..
Quanto a alegação de que uma das juradas seria amiga da Testemunha Protegida, insta consignar, de início, que não se verifica, na ata de julgamento, qualquer questionamento sobre tal fato, configurando preclusão temporal e lógica.
De todo modo, qualquer pessoa pode ser convocada para ser testemunha (art. 202, do CPP) e, inclusive, quem é chamado tem obrigação de depor, exceto em caso de parentesco com o acusado (art. 206, do CPP). Ademais, as causas de impedimento e suspeição dos jurados não devem ser verificadas em relação às testemunhas, mas dos jurados em relação ao réu e à vítima (art. 448, § 2º, c. c.,
[trecho intermediário suprimido]
no original):
Há, outrossim, situação que merece realce: por vezes a apelação, por qualquer motivo, não é conhecida. Em tal caso, há de ser possível a utilização de habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória. Contudo, a utilização do writ, nessa situação, de caráter subsidiário, somente deve ser permitida depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, visto serem indevidas a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
Tal critério de admissibilidade afasta a inovação de tema não recorrido - e, portanto, alcançado pelo trânsito em julgado - no recurso especial, tal como na espécie.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.