DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA, atualmente cust… — HC HC 937223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA, atualmente custodiado no Presídio Federal de Campo Grande/MS, impugnando acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 5002353-08.2024.4.03.6000, se negou provimento ao recurso defensivo.
- O referido acórdão recebeu a seguinte ementa (fls.
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA, atualmente custodiado no Presídio Federal de Campo Grande/MS, impugnando acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5002353-08.2024.4.03.6000, se negou provimento ao recurso defensivo.
O referido acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 23-47):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA CONCOMITANTE AO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da primeira.
2. O artigo 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do crime continuado, a saber: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
3. O caso dos autos não encontra respaldo na previsão contida no artigo 71 do Código Penal, pois as condutas delitivas perpetradas pelo apenado ocorreram em épocas distintas e, ademais, como bem destacado pelo Juízo "a quo", naqueles 3 (três) autos, o agravante foi denunciado com números diferentes de comparsas, assim o desenrolar dos fatos e as provas acostadas aos autos demonstram que não se trata aqui de continuidade delitiva, mas de habitualidade criminosa.
4. É possível a detração do tempo de prisão processual determinada em outro processo desde que o encarceramento tenha ocorrido em momento posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção da punibilidade. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, pois mesmo detido provisoriamente por outro processo, o agravante estava cumprindo pena em razão de sentença condenatória, e não apenas em virtude do mandado de prisão preventiva, pelo que não há se falar em detração já que os períodos são coincidentes e acolher a tese do agravante significaria contar o tempo de cárcere em dobro.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente faz jus ao reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações proferidas nas Ações Penais n. 0515190-50.2014.8.19.0001, 0036212-06.2014.8.19.0202 e
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus quando há recurso próprio pendente de julgamento sobre o mesmo tema.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível quando há recurso próprio interposto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
4. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 942.124/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)
Ademais, constata-se que a matéria já foi analisada no julgamento do referido agravo em recurso especial, não havendo nenhuma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.