DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR WESLEY BONFIM CARVALH… — HC HC 936752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR WESLEY BONFIM CARVALHO DE PAULA e EDERSON LUIZ CARVALHO DE PAULA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, receptação e posse irregular de arma de fogo.
- No presente writ, narra o impetrante que o processo teve trâmite no Tribunal estadual e a defesa ingressou com recurso especial, que se encontra em tramitação nesta Corte Superior desde 5/9/2023.
- Alega que não existem fatos novos a ensejar a possibilidade e necessidade da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR WESLEY BONFIM CARVALHO DE PAULA e EDERSON LUIZ CARVALHO DE PAULA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0301268-22.2024.3.00.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, receptação e posse irregular de arma de fogo.
No presente writ, narra o impetrante que o processo teve trâmite no Tribunal estadual e a defesa ingressou com recurso especial, que se encontra em tramitação nesta Corte Superior desde 5/9/2023.
Alega que não existem fatos novos a ensejar a possibilidade e necessidade da prisão preventiva.
Assere "que este habeas corpus impugna decisões sem qualquer fundamentação para ampará-la, visto que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é agora ausente de qualquer fundamento, já que tudo caminha para o conhecimento e provimento do recurso defensivo no REsp 2095676/PR (2023/0323698-1), qual anulara o processo e colocará os pacientes em liberdade. Portanto, a impetração ao Superior Tribunal de Justiça deve ser conhecida e analisada em seu mérito, visto que há ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem" (e-STJ fl. 6).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 93/95.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (e-STJ fls. 105/108).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas dos autos do REsp n. 2.095.676/PR noticiam a superveniência, em 3/9/2025, do trânsito em julgado da condenação.
Assim, esvaziado está o objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.