DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO DA ROCHA - condenado por organizaç… — HC HC 935995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO DA ROCHA - condenado por organização criminosa (arts.
- 12.850/2013) à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 33 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/8/2019, deu provimento ao apelo ministerial e condenou o paciente (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade por cerceamento de defesa e ausência de contraditório no empréstimo de provas, sustentando que o processo de origem foi arquivado por insuficiência probatória e que o contraditório não foi observado nem na origem nem no destino, com prejuízo evidenciado pelo não transporte integral da prova - em especial do relatório final de investigação - utilizado para fundamentar a condenação.
- Afirma que a denúncia se limitou a escutas telefônicas e que o acervo é frágil e insuficiente para demonstrar materialidade, autoria e, sobretudo, vínculo estável e permanente com organização criminosa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO DA ROCHA - condenado por organização criminosa (arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 33 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/8/2019, deu provimento ao apelo ministerial e condenou o paciente (Apelação Criminal n. 0034672-25.2016.8.26.0050 - fls. 965/1.037).
Em síntese, o impetrante alega nulidade por cerceamento de defesa e ausência de contraditório no empréstimo de provas, sustentando que o processo de origem foi arquivado por insuficiência probatória e que o contraditório não foi observado nem na origem nem no destino, com prejuízo evidenciado pelo não transporte integral da prova - em especial do relatório final de investigação - utilizado para fundamentar a condenação.
Afirma que a denúncia se limitou a escutas telefônicas e que o acervo é frágil e insuficiente para demonstrar materialidade, autoria e, sobretudo, vínculo estável e permanente com organização criminosa. Aponta que o paciente não foi mencionado nos relatórios e transcrições relevantes, que os números de telefone imputados não lhe pertencem e que diálogos referidos não o individualizam nem revelam participação delitiva.
Invoca, por simetria, o tratamento dado ao corréu ANDRE DA SILVA SANTANA, absolvido em processo desmembrado por insuficiência de provas, pleiteando aplicação do princípio da igualdade.
Requer a absolvição por ausência de prova de autoria, materialidade e vínculo associativo. Subsidiariamente, pede o afastamento das causas de aumento dos arts. 2º, § 2º, e 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; e, ainda, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 42/43) - (Processo n. 0034672-25.2016.8.26.0050, da 13ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.178/1.179).
Foram opostos embargos de declaração (fls. 1.185/1.187), não conhecidos (fls. 1.197/1.198).
Foram prestadas informações às fls. 1.200/1.308.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ (fls. 1.320/1.324).
É o relatório.
Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 23/09/2023 (fl. 1.195), tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 8/8/2024, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
[trecho intermediário suprimido]
de conexão com outras organizações criminosas independentes, com lastro nas interceptações e nas provas colhidas sob contraditório (fls. 1.018/1.020 e 1.030/1.032).
Assim, mantida na íntegra a reprimenda, incabível o abrandamento do regime prisional fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSPORTE INTEGRAL DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.