DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EVERTON FERREIRA DE SOUZA c… — HC HC 935263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EVERTON FERREIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime tipificado no art.
- O impetrante argumenta que houve ilegalidade na manutenção da condenação, destacando a ilicitude da prova utilizada para fundamentá-la, uma vez que a busca pessoal foi realizada por guardas municipais, que não possuem atribuição para atuar como polícia ostensiva.
- Afirma que a abordagem e busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi ilegal e abusiva, configurando flagrante abuso de autoridade, e que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas e descartadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EVERTON FERREIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
O impetrante argumenta que houve ilegalidade na manutenção da condenação, destacando a ilicitude da prova utilizada para fundamentá-la, uma vez que a busca pessoal foi realizada por guardas municipais, que não possuem atribuição para atuar como polícia ostensiva.
Afirma que a abordagem e busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi ilegal e abusiva, configurando flagrante abuso de autoridade, e que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas e descartadas.
Aduz ainda que o reconhecimento do paciente foi realizado de forma ilegal, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente para embasar a condenação.
Sustenta que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma mais gravosa do que o cabível, sem fundamentação idônea, em afronta aos enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 440 da Súmula do STJ.
No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente em razão da ilicitude das provas obtidas e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto como inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 107-111
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Contudo, no caso em exame, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, constata-se a presença de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A matéria objeto de controvérsia foi apreciada no Tema n. 1.258 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, dotados de força vinculante
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 1.258.
Na espécie, a autoria delitiva repousa exclusivamente no reconhecimento fotográfico irregular e no depoimento da vítima, o qual, embora prestado em juízo, decorre diretamente da confirmação do mesmo ato irregular. Não foram colhidos outros elementos probatórios independentes aptos a corroborar a imputação, como a apreensão do bem subtraído, da arma, confissão ou testemunhas presenciais.
Assim, a condenação foi imposta em contrariedade ao entendimento desta Corte, carecendo de suporte probatório mínimo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas concedo a ordem de ofício para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas e consequentemente absolver o paciente.
Comunique-se às instâncias de origem para providências.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.