ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 935182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a nulidade das provas colhidas em razão de busca pessoal realizada por guardas municipais.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a nulidade das provas colhidas em razão de busca pessoal realizada por guardas municipais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas.
3. A discussão também envolve a competência das guardas municipais para realizar abordagens e buscas pessoais, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada inválida por não atender aos requisitos de fundada suspeita, conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A posterior apreensão de substâncias ilícitas não convalida a busca realizada sem justa causa, devendo a legalidade da busca ser aferida com base nos elementos disponíveis no momento da intervenção.
6. A atuação das guardas municipais deve respeitar os limites legais e jurisprudenciais, não se afastando a exigência de observância rigorosa aos critérios objetivos para a validade das abordagens pessoais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundada suspeita é inválida. 2. A posterior apreensão de substâncias ilícitas não convalida a busca realizada sem justa causa. 3. A atuação das guardas municipais deve respeitar os limites legais e jurisprudenciais para a validade das abordagens pessoais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25.04.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão (fls. 88/96) que
[trecho intermediário suprimido]
a exigência legal da justa causa, pois se deu em contexto em que o próprio comportamento prévio não revelou objetivamente qualquer indicativo de ilicitude, limitando-se à narrativa de um suposto repasse de objeto, sem constatação de que se tratava de substância proscrita antes da abordagem.
Reforça-se, ainda, que a posterior apreensão de substâncias ilícitas não tem o condão de convalidar a diligência inicial, porquanto a legalidade da busca pessoal deve ser aferida ex ante, com base nos elementos disponíveis no momento da intervenção estatal, conforme reiteradamente decidido por este Superior Tribunal de Justiça.
Diante desse panorama, permanece incólume a fundamentação da decisão agravada quanto à ilicitude das provas colhidas em decorrência da abordagem realizada sem a observância dos requisitos legais, o que atrai a incidência do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.