ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 934754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR (HABEAS CORPUS N.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5557
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR (HABEAS CORPUS N. 911584/SP). REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há previsão regimental, ou na legislação processual, de pedido de reconsideração contra decisão do Ministro relator, porém, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A matéria objeto deste writ já foi analisada de maneira extensa por esta Corte, no julgamento colegiado do Habeas Corpus n. 911584/SP, ocasião em que entendeu que inexiste preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual da decisão que decreta a prisão preventiva, bem como que a imposição da segregação cautelar apoiou-se em fatos supervenientes, e contemporâneos ao evento apontado como delitivo, os quais foram reputados como descobertos após as primeiras decisões que trataram da temática do acautelamento.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 2.911-2.916, que não conheceu do habeas corpus.
O peticionário argumenta que "não foi efetivada a análise de ofício, nos termos do Art. 647-A do CPP, pois há evidentes situações de constrangimento ilegal que merecem ser reprochadas, ainda que não conhecido o habeas corpus, como no caso em tela".
Portanto, pede o provimento do agravo, a fim de se conhecer do habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR (HABEAS CORPUS N. 911584/SP). REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há previsão regimental, ou na legislação processual, de pedido de reconsideração contra decisão do Ministro relator, porém, em homenagem aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
o encerramento da instrução teria ocorrido ainda em primeira fase, que precede a pronúncia.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Inexiste motivo para reconsiderar a decisão agravada, porque a matéria objeto deste writ já foi analisada de maneira extensa por esta Corte, no julgamento colegiado do Habeas Corpus n. 911584/SP.
Esta Corte Superior entendeu que inexiste preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual da decisão que decreta a prisão preventiva, bem como que a imposição da segregação cautelar apoiou-se em fatos supervenientes, e contemporâneos ao evento apontado como delitivo, os quais foram reputados como descobertos após as primeiras decisões que trataram da temática do acautelamento.
Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual lhe nego provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.