ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 933981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do paciente por porte de drogas para consumo pessoal, após desclassificação do delito de tráfico de drogas.
- A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial e sem fundadas razões.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5885
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do paciente por porte de drogas para consumo pessoal, após desclassificação do delito de tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial e sem fundadas razões.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a consequente validade das provas obtidas.
3. A busca pessoal foi legitimada por suspeitas fundamentadas, corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo dos pacientes, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. A busca domiciliar foi devidamente respaldada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, que indicam a autorização para entrada no domicílio, reforçando a legalidade da diligência realizada.
5. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que visam à absolvição do paciente, uma vez que tal pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável no âmbito restrito do remédio constitucional.
6. Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON ALVES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, que desclassificou o delito de tráfico de drogas, previsto nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, para porte de drogas para consumo pessoal, e 28 da referida lei.
O paciente interpôs recurso de apelação, por meio do qual requereu, dentre outros, a absolvição em face da nulidade das provas obtidas mediante a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial e sem fundadas razões. Ao julgar o recurso, a colenda Câmara
[trecho intermediário suprimido]
providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Por fim, frise-se que a versão dos policiais não foi posta em xeque no âmbito judicial, não havendo razão para relativizar a versão por eles sustentada.
Com efeito, a busca pessoal foi legitimada por suspeitas fundamentadas, corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo dos pacientes, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. De igual modo, a busca domiciliar foi devidamente respaldada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, que indicam a autorização expressa da irmã do acusado para entrada no domicílio comum, reforçando a legalidade da diligência realizada e afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.