DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON MOREIRA DA CUNHA contra a decisão de fls — HC HC 933390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON MOREIRA DA CUNHA contra a decisão de fls.
- Nas razões do recurso, a defesa alega que, considerados os fundamentos da sentença absolutória no processo-crime, as sanções aplicadas ao agravante por infração disciplinar grave em razão do suposto cometimento de crime doloso no curso da execução não poderiam subsistir, em que pese à conhecida independência entre as instâncias administrativa e penal.
- Ao final, pede que o recurso seja submetido ao colegiado, a fim de que este lhe dê provimento.
- Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifica-se que o Agravo em Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON MOREIRA DA CUNHA contra a decisão de fls. 107-110, que denegou a ordem.
Nas razões do recurso, a defesa alega que, considerados os fundamentos da sentença absolutória no processo-crime, as sanções aplicadas ao agravante por infração disciplinar grave em razão do suposto cometimento de crime doloso no curso da execução não poderiam subsistir, em que pese à conhecida independência entre as instâncias administrativa e penal.
Ao final, pede que o recurso seja submetido ao colegiado, a fim de que este lhe dê provimento.
É o relatório.
O agravo regimental está prejudicado.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifica-se que o Agravo em Execução Penal n. 8001687-71.2024.8.21.0001 foi considerado prejudicado em razão do trânsito em julgado da absolvição do agravante quanto ao suposto crime então classificado como falta grave.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração, ficando prejudicado o recurso pendente.
Ante o exposto, com amparo nos art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.