ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HDE HDE 9333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HDE, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
- Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira.
- Embargos de declaração opostos por Intecnial SA contra acórdão que homologou sentença arbitral estrangeira, alegando omissão quanto à análise da coisa julgada brasileira.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 9587, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira. Requisitos Legais Cumpridos. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Intecnial SA contra acórdão que homologou sentença arbitral estrangeira, alegando omissão quanto à análise da coisa julgada brasileira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto à impossibilidade de homologar decisão estrangeira no Brasil quando há coisa julgada formada no Brasil sobre as mesmas questões.
III. Razões de decidir
3. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação.
4. Não há ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. A questão referente à existência de coisa julgada brasileira não se sustenta e não pode ser considerada omissa, pois foi expressamente apreciada em decisão monocrática que denegou pedido de tutela de provisória. Ocorre que a parte ora embargante não recorreu dessa decisão monocrática que já demonstrou que não há coisa julgada brasileira capaz de impedir a homologação do título estrangeiro.
5. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já resolvida, nem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A homologação de sentença estrangeira requer o cumprimento dos requisitos legais, sem ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.
2. O STJ realiza juízo delibatório, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais para homologação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 963; LINDB, art. 15; RISTJ, arts. 216-D e 216-F.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
Ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida.
Advirta-se a parte recorrente: a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios - que não apresentam vícios de procedimento, mas apenas irresignações contra fundamentos de questões resolvidas - está sujeita à condenação ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Indefiro o pedido de admissão de amicus curiae formulado à e-STJ fls. 3232/3260 .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.