ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 932391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO.
- BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa sustenta a ilegalidade da apreensão da arma de fogo, realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial, e questiona a competência da polícia militar para realizar a investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e (ii) verificar se houve ilegalidade na apreensão de arma de fogo em estabelecimento comercial sem mandado judicial, a ensejar nulidade da prova e trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
5. A busca e apreensão foi realizada em boate, local classificado como estabelecimento comercial aberto ao público, o qual não se enquadra no conceito de "casa" protegido pela inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a entrada de policiais em estabelecimento comercial aberto ao público, ainda que sem clientes no momento da abordagem, não exige mandado judicial, afastando, assim, a alegação de nulidade da prova obtida.
7. A situação não evidencia nenhum ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar
[trecho intermediário suprimido]
em sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento probatório.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Em relação ao argumento de incompetência da Polícia Militar para atuar na hipótese, pois não poderia cumprir mandado de busca e apreensão, tem-se que a Corte local não se manifestou explicitamente sobre essa questão, apenas entendendo que "não havia necessidade de os agentes de segurança portarem um mandado de busca e apreensão para o ingresso no imóvel, pois o local, como dito, não se encontra englobado no conceito de "casa"". Tal entendimento se alinha ao preconizado no Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima.
Não há, pois, flagrante ilegalidade a ser sanada na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.