ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebidos como AGRAVO INTERNO.
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 4846, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebidos como AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno interposto por ANDERSON SILVA PRATA contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando à suspensão dos efeitos de arrematação extrajudicial de imóvel, sob alegação de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas do leilão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, na via especial, a nulidade de leilão extrajudicial em razão de suposta ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante, quando a Corte de origem concluiu pela regularidade da notificação e pela ciência inequívoca dos atos expropriatórios.
III. Razões de decidir
3. Corrige-se, de ofício, erro material relativo à indicação do Tribunal de origem, sem reflexos na conclusão do julgado.
4. A Corte de origem afirma, com base no acervo probatório, que foram observados os requisitos legais de notificação e que o devedor teve ciência inequívoca dos atos do leilão.
5. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela cautelar antecedente, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV. Dispositivo e tese
7 . Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Considerando que, em análise superficial, a pretensão recursal exigiria o reexame de provas, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) não restou demonstrada, o que torna dispensável, por conseguinte, a análise do periculum in mora".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, VI, §1º, II; CPC, art. 1022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n.
[trecho intermediário suprimido]
ampla defesa, pois o autor foi devidamente notificado sobre o leilão e teve oportunidade de se manifestar nos autos.
Dessa forma, a alteração de tal entendimento, para acolher a tese do agravante de que a notificação foi irregular, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência - a probabilidade do direito - , torna-se despicienda a análise do periculum in mora, sendo de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a medida.
Nesse contexto, cito os seguintes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 e AgInt na Pet n. 14.862/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.