ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 931999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL.
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DE PORTO ALEGRE/RS.
Resultado indicado
Ou seja : a partir da impetração de um outro writ impetrado perante o Tribunal "a quo" pela defesa, após a presente impetração, em razão do declínio de competência do Juízo, onde se questionou novamente o decreto prisional, tendo a ordem sido denegada, por motivação que desconhecemos, insubsiste razão para a análise do ato aqui apontado como coator.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3628, 3372, 12334, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUINTO MANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DE PORTO ALEGRE/RS. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 974.912/RS EM PROL DO PACIENTE PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR INSURGINDO-SE CONTRA OUTRO WRIT NO QUAL SE ALEGAVA A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELO ATUAL JUÍZO PROCESSANTE, DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. JULGAMENTO DESTE SEGUNDO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO, DO QUAL RESULTOU A PREVALÊNCIA DO STATUS SEGREGATÓRIO DO PACIENTE. DESPICIENDA A ANÁLISE DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO, EM PRIMEIRO MOMENTO, PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS. PERDA DE OBJETO. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. A insurgência recai sob à idoneidade de fundamentação do decreto prisional expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS. Ocorre, no entanto, que, após a presente impetração, houve o declínio de competência para o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS, tendo a defesa, então, impetrado um novo "writ" perante o Tribunal de origem para novo questionamento do decreto prisional, cuja ordem foi denegada, por motivação que desconhecemos; logo, esvaziado se afigura o objeto deste habeas corpus, insubsistindo o exame do ato aqui apontad o como coator.
2. In casu, o "status segregatório" do paciente deverá ser examinado, portanto, à luz da fundamentação apresentada no posterior writ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual julguei prejudicado o presente habeas corpus impetrado em favor de ANDRE DE ARAUJO FERRARI. Eis a ementa do decisum de fl. 455 (grifo nosso):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUINTO MANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL.
[trecho intermediário suprimido]
ordem sido denegada, por raciocínio lógico, a análise e apreciação, agora, por parte deste Tribunal Superior deverá recair sob os fundamentos constantes nesse outro habeas corpus, já que o status segregatório do ora paciente advém, portanto, dessa situação processual. Ou seja : a partir da impetração de um outro writ impetrado perante o Tribunal "a quo" pela defesa, após a presente impetração, em razão do declínio de competência do Juízo, onde se questionou novamente o decreto prisional, tendo a ordem sido denegada, por motivação que desconhecemos, insubsiste razão para a análise do ato aqui apontado como coator.
Por oportuno, ressalto, ademais, que a existência de pareceres favoráveis à concessão da ordem, como sabido e ressabido, não vincula, tampouco obriga o julgador a proferir decisão segundo a posição do órgão ministerial, haja vista tratar-se estes de mera opinião acerca da matéria.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.