DECISÃO MICHEL DE JESUS OCHEMANSKY alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 930911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHEL DE JESUS OCHEMANSKY alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que se a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em um "relatório de informação produzido pelo setor de investigação calcado em denúncias anônimas e por elementos de informação não submetidos ao contraditório judicial e a ampla defesa" (fl.
- Afirma, ainda, que "Em Juízo, não houve a confirmação dos boatos direcionados ao paciente MICHAEL, que foram reportados pelas informantes LEONI DE FÁTIMA BARBOSA e LAÍS MARQUES DA SILVA quando foram ouvidas na fase inquisitorial" (fl.
Resultado indicado
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MICHEL DE JESUS OCHEMANSKY alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0003747-58.2022.8.16.0165.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que se a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em um "relatório de informação produzido pelo setor de investigação calcado em denúncias anônimas e por elementos de informação não submetidos ao contraditório judicial e a ampla defesa" (fl. 11).
Afirma, ainda, que "Em Juízo, não houve a confirmação dos boatos direcionados ao paciente MICHAEL, que foram reportados pelas informantes LEONI DE FÁTIMA BARBOSA e LAÍS MARQUES DA SILVA quando foram ouvidas na fase inquisitorial" (fl. 16).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 268-267).
Decido.
I. Decisão contrária às provas dos autos
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
Dito isso, verifico que, de acordo com os autos, o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo pelos seguintes fundamentos (fls. 228-231, grifei):
.. In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu versão plausível, escorada no conjunto probatório, idônea a embasar o veredicto condenatório.
Há vertente probatória indicativa de que o apelante ADAILTON na companhia do corréu MICHAEL, ambos portando armas de fogo, uma calibre .40 e
[trecho intermediário suprimido]
As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Assim, concedo a ordem de ofício para despronunciar o réu, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, advenham de elementos produzidos apenas no inquérito, como no caso.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para anular o julgamento e, de ofício, determino a despronúncia do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.